Sou obrigada a cuidar do meu pai doente que me abandonou?

O abandono nas relações familiares pode deixar marcas profundas e duradouras. Não são raras as situações em que filhos são abandonados material e afetivamente por seus pais ainda na infância. Anos depois, entretanto, surge uma questão jurídica delicada: os filhos podem ser obrigados a prestar alimentos ao pai que os abandonou?

A dúvida decorre do fato de que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, podendo atingir tanto os pais quanto os filhos em determinadas circunstâncias.

Todavia, essa regra não é absoluta e pode ser relativizada quando houver abandono parental comprovado.

A reciprocidade da obrigação alimentar

A Constituição Federal e o Código Civil estabelecem o dever de assistência mútua entre familiares.

O artigo 229 da Constituição Federal determina que:

“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

De forma semelhante, o artigo 1.696 do Código Civil prevê que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.

Assim, quando um pai se encontra em situação de necessidade e incapaz de prover sua própria subsistência, pode ingressar judicialmente com pedido de pensão alimentícia contra os filhos.

Contudo, essa obrigação depende da análise de dois requisitos fundamentais:

  • necessidade de quem pede
  • possibilidade de quem deve pagar

Além disso, o histórico da relação familiar também pode ser considerado pelo Poder Judiciário.

O abandono afetivo e suas consequências jurídicas

O abandono parental ocorre quando o pai ou a mãe deixa de exercer os deveres fundamentais de cuidado, criação e assistência aos filhos.

Esse abandono pode ocorrer de duas formas principais:

  • abandono material: ausência de contribuição financeira para a criação do filho
  • abandono afetivo: ausência de convivência, cuidado e participação na vida da criança

Nos últimos anos, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer que o abandono parental pode produzir relevantes consequências jurídicas, inclusive para relativizar obrigações futuras entre pais e filhos.

Nesse contexto, quando comprovado que o genitor descumpriu gravemente seus deveres parentais, pode-se discutir judicialmente a possibilidade de afastamento ou limitação da obrigação alimentar.

A exclusão do sobrenome do genitor em casos de abandono

Em situações de abandono parental, a Justiça também tem admitido a possibilidade de retirada do sobrenome do pai ou da mãe do registro civil do filho.

Essa medida pode ser autorizada quando ficar demonstrado que:

  • não existe vínculo afetivo entre as partes
  • o genitor não participou da criação do filho
  • a manutenção do sobrenome gera constrangimento ou sofrimento

Contudo, é importante destacar que a exclusão do sobrenome não rompe o vínculo de filiação. O parentesco continua existindo juridicamente, pois decorre do registro civil e da relação de parentesco, e não apenas do nome utilizado.

Assim, a retirada do sobrenome não impede automaticamente um eventual pedido de alimentos por parte do genitor.

Por outro lado, o histórico de abandono que muitas vezes motiva a exclusão do sobrenome pode servir como elemento relevante na análise judicial da obrigação alimentar, demonstrando a ausência de solidariedade familiar ao longo da vida.

Exemplo prático

Para ilustrar essa situação, imagine o seguinte caso:

João abandonou seus filhos Maria e Caio ainda na infância. Durante anos, não manteve contato com eles e nunca contribuiu financeiramente para sua criação.

Em razão desse abandono, Maria decidiu ingressar judicialmente para retirar o sobrenome do pai, alegando inexistência de vínculo afetivo.

Anos depois, João adoece gravemente e torna-se incapaz de trabalhar. Diante da situação de necessidade, ele ingressa na Justiça solicitando pensão alimentícia de seus filhos.

Nesse caso, o juiz deverá analisar diversos elementos, como:

  • a real necessidade do pai
  • a capacidade financeira dos filhos
  • o histórico da relação familiar
  • a existência de abandono parental

Se ficar comprovado que João descumpriu de forma grave e injustificada seus deveres parentais, o magistrado poderá considerar esse histórico na análise do pedido, podendo inclusive afastar ou limitar a obrigação alimentar.

Conclusão

Embora a legislação brasileira estabeleça a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, essa regra não é absoluta.

Quando houver abandono afetivo ou material relevante, devidamente comprovado, o Poder Judiciário pode relativizar essa obrigação, considerando os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

A exclusão do sobrenome do genitor, quando autorizada judicialmente em razão do abandono, não elimina o vínculo de filiação, mas pode servir como elemento indicativo da ruptura da relação familiar.

Assim, cada caso deve ser analisado individualmente, Se você enfrenta uma situação semelhante ou possui dúvidas sobre obrigação alimentar entre pais e filhos em casos de abandono parental, é importante buscar orientação jurídica adequada,clique no link abaixo e agende uma consulta com um especialista. 

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