A morte de um ente querido raramente vem acompanhada de organização. O luto já é suficientemente pesado por si só e, no meio dele, a família se depara com uma realidade que ninguém ensina: o patrimônio do falecido não se transfere automaticamente, e não basta ter sido casado com ele ou ser filho dele para poder movimentar, sacar ou transferir qualquer coisa.
Entre os bens que mais geram dúvida estão os investimentos financeiros. Ações, fundos, debêntures, títulos públicos, CDBs ativos que, muitas vezes, nem os próprios familiares sabiam que existiam. E quando descobrem, não sabem o que fazer com eles.
O que acontece com os investimentos após o falecimento?
Todo patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu, incluindo todas as suas aplicações financeiras, passa a compor o que o direito chama de espólio. E o espólio precisa ser inventariado antes que qualquer bem seja transferido aos herdeiros.
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece, no art. 1.784, que a herança se transmite aos herdeiros no exato momento da morte é o chamado princípio da saisine. Mas transmitir a titularidade jurídica é diferente de permitir a movimentação efetiva dos bens. Para isso, é necessário o processo de inventário.
Na prática, significa que: mesmo que você seja o cônjuge ou o filho do falecido, não pode simplesmente sacar os valores das contas de investimento ou transferir as ações para seu nome. Isso precisa ser feito de forma regular, com documentação e, na maioria dos casos, com respaldo judicial ou cartorário.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual é o seu caso?
Existem dois caminhos para inventariar um patrimônio, e a escolha entre eles depende de critérios objetivos previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial. É mais rápido, menos custoso e pode ser concluído em semanas. Para que seja possível, é preciso que haja acordo unânime sobre a partilha, que não exista testamento e que as partes estejam assistidas por advogado. Quando houver herdeiro incapaz, o inventário extrajudicial também é admitido, desde que haja prévia autorização judicial e o Ministério Público seja ouvido, conforme alteração introduzida pela Lei nº 14.382/2022 ao art. 610 do CPC.
Inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, quando existe testamento, ou quando os herdeiros não chegam a um consenso sobre a divisão. Nesse caso, o processo tramita perante o juízo competente e pode se estender por meses ou anos, dependendo da complexidade do patrimônio e dos conflitos envolvidos.
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias a contar do falecimento. Ultrapassado esse prazo sem a abertura do processo, incide multa sobre o ITCMD o imposto estadual sobre transmissão de bens, cujo percentual varia conforme a legislação de cada estado.
E o alvará judicial? Quando ele pode ser usado?
O alvará judicial é um instrumento previsto na Lei nº 6.858/1980 que permite o levantamento de determinados valores de forma simplificada, sem a necessidade de abrir um inventário completo.
Ele pode ser utilizado para: saldos em conta corrente e poupança de valor reduzido, FGTS, PIS/PASEP, restituições de imposto de renda e, em alguns casos, cotas de fundos de investimento de menor expressão. O pedido é feito diretamente ao juízo competente, com apresentação de certidão de óbito, comprovante de parentesco e documentação bancária, e o procedimento é relativamente célere.
Mas atenção: o alvará tem limites de valor e não resolve situações patrimoniais mais complexas. Para patrimônios que envolvem múltiplos ativos, investimentos expressivos ou bens imóveis, o inventário regular continua sendo necessário.
O que acontece com cada tipo de investimento?
Cada modalidade de aplicação financeira tem um caminho próprio dentro do inventário. Entender isso evita surpresas e atrasos desnecessários.
Ações na B3: ficam bloqueadas até a conclusão do inventário. Após a partilha, são transferidas diretamente para a conta dos herdeiros na bolsa, mediante apresentação da documentação sucessória à corretora.
Fundos de investimento: as cotas são transferidas ao gestor ou administrador do fundo mediante apresentação do formal de partilha ou da escritura de inventário extrajudicial. O valor das cotas é apurado com base na data do óbito.
Debêntures e títulos de renda fixa (CDB, LCI, LCA): seguem o mesmo rito, bloqueio, inventário e posterior transferência mediante documentação, respeitando as condições de liquidez previstas no contrato de emissão.
Tesouro Direto: o Tesouro Nacional permite a transferência das posições aos herdeiros após a apresentação dos documentos do inventário, sem necessidade de resgate antecipado que pudesse gerar perda de rentabilidade.
Um ponto prático e importante: antes de qualquer coisa, é preciso encontrar esses ativos. Muitas famílias desconhecem a existência de investimentos do falecido. Para isso, é possível consultar o Sistema de Valores a Receber do Banco Central (valoresareceber.bcb.gov.br), acessar o Canal Eletrônico do Investidor da B3 para verificar posições em renda variável e fundos, e, quando necessário, requerer judicialmente que o Banco Central forneça informações por meio do sistema SISBAJUD.
O caso de Maíra
Thiago e Maíra eram casados há 15 anos, em comunhão parcial de bens. Ele tocava uma empresa de energia solar, tinha imóveis, ações, debêntures e cotas em fundos multimercados. Um patrimônio estimado em 70 milhões de reais. Maíra cuidava dos filhos, João e Letícia, e nunca acompanhou de perto a vida financeira do marido.
Quando Thiago faleceu, ela não sabia por onde começar. Não sabia o que existia, onde estava e o que era dela por direito.
O que a situação dela envolvia, juridicamente:
Meação: por serem casados em comunhão parcial de bens, metade do patrimônio adquirido durante o casamento já era de Maíra por direito próprio, a chamada meação. Essa parte não entra no inventário e não se sujeita à partilha com os filhos.
Herança: a outra metade, a quota-parte de Thiago, compõe a herança e é dividida entre os herdeiros. Na ordem legal de vocação hereditária (art. 1.829 do CC), João e Letícia, como filhos, são herdeiros de primeira classe. Maíra, como cônjuge sobrevivente, concorre com os filhos em relação aos bens particulares do marido.
Levantamento dos ativos: o primeiro passo prático foi mapear todo o patrimônio financeiro. Consultas ao Banco Central, à B3 e às instituições financeiras com as quais Thiago tinha relacionamento. Em alguns casos, foi necessária requisição judicial de informações.
Avaliação: as ações foram avaliadas pela cotação de mercado na data do óbito. A empresa exigiu laudo técnico de perito especializado. Os imóveis passaram por avaliação. Tudo precisou ser devidamente documentado para a instrução do inventário.
ITCMD: sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros incide o imposto estadual sobre transmissão causa mortis. Em um patrimônio dessa magnitude, o impacto tributário é significativo o que, por si só, já justificaria um planejamento patrimonial feito ainda em vida.
Sem um advogado especializado, esse processo seria muito mais longo, mais caro e mais desgastante do que precisava ser.
Conclusão
Se alguém próximo faleceu e você não sabe o que fazer com os investimentos que ele deixou, saiba que essa situação tem solução, mas ela exige conhecimento técnico, organização e, na maioria dos casos, acompanhamento jurídico especializado.
Quanto mais complexo for o patrimônio, mais importante é agir com rapidez e com as orientações corretas. Atrasos geram multas, perda de rentabilidade e, em alguns casos, conflitos entre herdeiros que poderiam ter sido evitados.
E se você ainda está vivo para ler isso, que este artigo sirva de alerta: o planejamento patrimonial feito em vida é o maior presente que você pode deixar para a sua família. Testamento, registro dos investimentos, indicação de beneficiários onde possível, orientação jurídica prévia, cada uma dessas medidas pode poupar meses de processo e muito sofrimento para quem você ama.
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