É possível modificar o regime de bens depois de casados?

A maioria dos casais brasileiros se casa no regime da comunhão parcial de bens, muitas vezes sem nem saber que fez essa escolha. Isso acontece porque, quando o casal não define um regime diferente antes do casamento, a lei já impõe automaticamente a comunhão parcial. É o regime supletivo, o “padrão” do sistema jurídico brasileiro.

O problema é que essa decisão, tomada (ou simplesmente não tomada) no início da relação, nem sempre continua fazendo sentido conforme a vida do casal muda. Um novo negócio, um patrimônio que cresceu, filhos de relacionamentos anteriores, uma sociedade empresarial que surgiu no meio do caminho: tudo isso pode fazer um casal perceber, anos depois, que o regime de bens que vigora entre eles já não reflete os seus interesses.

A boa notícia é que sim, é possível alterar o regime de bens depois de casados. A má notícia (ou pelo menos o ponto de atenção) é que essa mudança não é automática, não é gratuita e não retroage. É preciso entender como o procedimento funciona, quando ele realmente compensa e o que considerar antes de decidir seguir esse caminho.

Quais são os regimes de bens no Brasil?

O Código Civil brasileiro prevê quatro regimes de bens, cada um com uma lógica própria sobre o que se comunica entre os cônjuges e o que permanece individual.

Comunhão parcial de bens é o regime legal, aplicado automaticamente quando o casal não escolhe outro por meio de pacto antenupcial. Nele, os bens adquiridos antes do casamento continuam sendo particulares de cada cônjuge, mas tudo o que é adquirido durante a união, com raras exceções, passa a ser comum ao casal.

Comunhão universal de bens é o regime mais abrangente: todo o patrimônio dos cônjuges, incluindo o que cada um já possuía antes de casar, se comunica. Só ficam de fora bens expressamente excluídos por lei, como heranças recebidas com cláusula de incomunicabilidade.

Separação total (ou convencional) de bens funciona de forma inversa: cada cônjuge mantém seu patrimônio individual, tanto o que trouxe para o casamento quanto o que adquiriu depois. É o regime mais comum entre empresários e pessoas que já têm patrimônio consolidado antes de se casar, justamente por isolar os riscos de cada um.

Participação final nos aquestos é um regime híbrido, pouco utilizado na prática: durante o casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio de forma independente, como se fosse separação total, mas, em caso de divórcio ou morte, apura-se o que cada um acumulou durante a união e o valor é dividido entre eles.

Existe ainda a separação obrigatória de bens, prevista no art. 1.641 do Código Civil, imposta por lei em situações específicas (como casamento de pessoa maior de 70 anos), e não por escolha do casal.

Como alterar o regime de bens após o casamento?

Diferente do que muita gente imagina, a mudança de regime de bens não é feita simplesmente por acordo entre os cônjuges em cartório. O art. 1.639, §2º, do Código Civil exige autorização judicial, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, com a apuração da procedência das razões invocadas e a ressalva dos direitos de terceiros.

Na prática, isso significa que o casal precisa entrar com um pedido conjunto na Justiça, apresentando os motivos que justificam a mudança, conforme o procedimento do art. 734 do CPC/2015. O juiz analisa se há razão legítima para a alteração e se ela não prejudica credores ou outras pessoas que já tenham direitos relacionados ao patrimônio do casal. Por isso, normalmente são exigidas certidões que comprovem a inexistência de dívidas, execuções ou ações judiciais em curso contra qualquer um dos cônjuges. A intervenção do Ministério Público, na maioria dos casos, deixou de ser obrigatória, sendo reservada às hipóteses do art. 178 do CPC.

Um ponto importante: a mudança de regime de bens não retroage. Ela vale a partir da data em que é averbada, produzindo efeitos apenas dali para frente (efeito ex nunc). Tudo o que foi adquirido sob o regime anterior continua sujeito às regras daquele regime. Se o casal decide, por exemplo, sair da comunhão parcial e ir para a separação total, os bens já comunicados durante a comunhão parcial não deixam de ser comuns; a separação vale apenas para o patrimônio formado dali em diante. Em muitos casos, inclusive, é necessário formalizar uma partilha dos bens já comunicados, para que fique claro o que pertence a cada um a partir da mudança.

Vale destacar que essa exigência de via judicial se aplica ao casamento. Para a união estável, o Provimento CNJ nº 37/2014, com as alterações trazidas pelos Provimentos nº 141/2023 e 146/2023, já permite que a alteração do regime de bens seja feita diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de processo judicial. É uma diferença relevante entre os dois institutos, que muitas vezes gera confusão entre os casais.

Exemplo Prático

Carla e José são casados há mais de dez anos, no regime da comunhão parcial de bens. Ao longo do relacionamento, construíram um patrimônio considerável: duas casas, um apartamento e alguns investimentos financeiros.

José, engenheiro de formação, decidiu abrir uma empresa no ramo da construção civil. Esse tipo de negócio costuma envolver financiamentos, linhas de crédito e, claro, riscos financeiros. Preocupado com a possibilidade de que dívidas da empresa pudessem, de alguma forma, atingir o patrimônio do casal, José conversou com Carla sobre a possibilidade de alterar o regime de bens.

Juntos, decidiram entrar com o pedido judicial de alteração do regime de bens, migrando da comunhão parcial para a separação total. Com a mudança devidamente averbada, o patrimônio formado dali em diante por José, incluindo os riscos associados à nova empresa, passou a ficar isolado do patrimônio de Carla. Isso não significou o fim da comunhão sobre os bens já adquiridos durante o casamento, mas garantiu a Carla uma proteção jurídica relevante em relação aos riscos do novo empreendimento.

Quando vale a pena alterar o regime de bens e qual o custo?

O processo de alteração de regime de bens envolve custos que variam conforme o estado e a comarca, mas, de forma geral, incluem: custas judiciais do processo, honorários advocatícios (a assistência de advogado é obrigatória, já que o pedido é judicial) e a emissão de certidões atualizadas, como certidões de distribuição cível, certidões de protestos e certidões de execuções fiscais, exigidas para comprovar que não há prejuízo a terceiros.

Vale a pena considerar a alteração, principalmente, quando existe risco patrimonial decorrente de uma atividade empresarial, como no exemplo de Carla e José, ou quando o casal deseja reorganizar seu planejamento patrimonial e sucessório diante de mudanças na vida familiar ou profissional.

Há também um motivo que tem ganhado força nas conversas sobre planejamento sucessório: a reforma do Código Civil em discussão no Congresso. O Projeto de Lei nº 4/2025, ainda em tramitação, propõe retirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários, o que mudaria significativamente o direito à herança conforme o regime de bens adotado. Embora ainda seja uma proposta e não uma regra em vigor, ela já tem levado muitos casais a repensar o regime de bens escolhido no início da relação, como parte de uma estratégia de planejamento patrimonial mais ampla.

Conclusão

Cada casal tem uma história patrimonial única, e a decisão de alterar (ou manter) o regime de bens deve ser analisada à luz dos objetivos, dos riscos e do momento de vida de cada um. O que funciona para Carla e José pode não ser a melhor escolha para outro casal, e é justamente por isso que esse tipo de decisão não deve ser tomada sem orientação jurídica especializada.

Se você e seu cônjuge estão avaliando essa possibilidade, ou simplesmente querem entender se o regime de bens atual ainda faz sentido para a vida que vocês construíram, agende uma consulta com uma especialista e receba uma análise personalizada para o seu caso.

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