Como funciona o contrato de casamento?

Tem crescido cada vez mais a procura por estruturar o contrato de casamento entre os jovens e isso acontece porque muitos viram os pais passarem por divórcios longos e complicados, e entenderam pela dor que é melhor sentar, conversar e alinhar a discussão sobre bens e expectativas antes de formalizar o relacionamento. Nesse artigo vamos entender quais são os regimes de bens que existem hoje e como funciona o contrato de casamento.

Na linguagem jurídica, esse contrato tem nome próprio: pacto antenupcial. É nele que o casal escolhe o regime de bens e define regras próprias para a vida patrimonial. E, ao contrário do que muitos pensam, ele não é sinal de desconfiança. É um gesto de clareza.

Os regimes de bens no Brasil

Existem hoje no Brasil quatro regimes de bens, sendo o mais comum e padrão o regime da comunhão parcial de bens, para se casar nele você não precisa fazer um contrato de casamento.

Isso acontece porque o Código Civil define a comunhão parcial como o regime legal. Se o casal não faz o pacto, ou se o pacto for nulo ou ineficaz, vale essa regra (art. 1.640). Os outros três regimes exigem o pacto antenupcial. Veja como cada um funciona.

Comunhão parcial de bens

Na comunhão parcial, o casal divide o que adquiriu de forma onerosa durante o casamento. Ficam de fora os bens que cada um já tinha antes. Também ficam de fora os bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante o casamento (art. 1.659, I, do Código Civil).

Por outro lado, os frutos dos bens particulares entram na divisão. É o caso do aluguel de um imóvel que só um dos cônjuges possuía (art. 1.660, V).

Comunhão universal de bens

Aqui, quase tudo se comunica. Entram na conta os bens anteriores e os posteriores ao casamento, inclusive heranças e doações (art. 1.667). A lei traz algumas exceções, como os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668).

Esse regime foi o padrão no Brasil até a Lei do Divórcio, de 1977. Hoje, quem deseja adotá-lo precisa fazer o pacto.

Participação final nos aquestos

Esse regime funciona como um híbrido. Durante o casamento, cada cônjuge administra o próprio patrimônio, como na separação. No fim da relação, porém, cada um tem direito à metade do que o casal adquiriu a título oneroso no período (arts. 1.672 a 1.686).

Na prática, ele é pouco usado. O motivo é simples: exige um controle detalhado de tudo o que entrou e saiu do patrimônio de cada um.

Separação total de bens

Na separação convencional, cada cônjuge mantém o próprio patrimônio. Isso vale para os bens anteriores e posteriores ao casamento. Cada um administra e pode vender os seus bens sem autorização do outro (art. 1.687).

Mesmo assim, os dois devem contribuir com as despesas da casa. A regra é a proporção dos rendimentos de cada um, salvo disposição diferente no pacto (art. 1.688).

Atenção: a separação obrigatória não é uma escolha

Existe ainda a separação obrigatória de bens. O casal não escolhe esse regime: a lei o impõe em certas situações, como no casamento de pessoa maior de 70 anos (art. 1.641).

Em 2024, porém, o STF decidiu que essa regra pode ser afastada pela vontade dos noivos, manifestada em escritura pública (Tema 1.236). Ou seja, mesmo depois dos 70 anos, o casal pode escolher outro regime por meio do pacto antenupcial.

Como funciona o contrato de casamento “pacto antenupcial”?

O pacto antenupcial é o contrato que o casal assina antes do casamento para definir as regras patrimoniais da união. Para ter validade, ele precisa cumprir alguns requisitos.

Escritura pública em cartório

O pacto deve ser feito por escritura pública, no Cartório de Notas. Se for feito em documento particular, ele é nulo (art. 1.653). Além disso, o pacto só produz efeitos se o casamento acontecer. Se o casal desistir, o documento perde a eficácia.

A escritura é apresentada no Cartório de Registro Civil durante a habilitação para o casamento. Assim, o regime escolhido passa a constar na certidão.

Registro para valer perante terceiros

Depois do casamento, o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal (art. 1.657). Sem esse registro, o pacto vale entre os cônjuges. Mas não pode ser oposto a terceiros, como credores e compradores de bens.

O que pode constar no pacto

A lei garante ao casal liberdade para estipular o que quiser sobre os seus bens (art. 1.639). Na prática, o pacto pode:

  • escolher um dos regimes previstos em lei;
  • combinar regras de regimes diferentes, criando um regime misto;
  • excluir bens específicos da comunhão, como uma empresa ou um imóvel;
  • definir como serão divididas as despesas da casa;
  • estabelecer regras para a administração dos bens.

A doutrina também admite cláusulas existenciais, que tratam de aspectos não patrimoniais da convivência. O Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil reconhece essa possibilidade. A condição é respeitar a dignidade, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar. É aqui que entra aquele “alinhar expectativas” de que falamos no início.

Os limites do pacto

Essa liberdade, contudo, tem limites. A cláusula que contraria a lei é nula (art. 1.655). O pacto não pode, por exemplo, afastar o dever de sustento dos filhos.

Também há forte controvérsia sobre a renúncia antecipada à herança do cônjuge. A lei proíbe contratos sobre herança de pessoa viva (art. 426). O tema está em debate no projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), que ainda tramita no Senado. Por isso, cláusulas desse tipo exigem análise cuidadosa antes de entrar no pacto.

E se o casal mudar de ideia depois?

É possível alterar o regime de bens após o casamento. Hoje, porém, isso depende de ação judicial. Os dois cônjuges devem fazer o pedido juntos, com justificativa. A mudança também não pode prejudicar terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil e art. 734 do CPC).

Vale lembrar que quem vive em união estável tem um instrumento equivalente: o contrato de convivência. Sem ele, aplica-se à união estável a comunhão parcial (art. 1.725).

O caso de Joana e Felipe

Joana é médica, tem 30 anos e Felipe é gerente comercial de uma empresa, ambos querem ter filhos e após 5 anos noivos decidem se casar, começam a planejar o casamento, só que Felipe tem uma herança para receber e Joana abriu seu consultório para atendimentos, ambos querem construir um patrimônio em conjunto mas não querem abrir mão do patrimônio que já tinham, então resolvem fazer o pacto antenupcial trazendo as regras do relacionamento, deixando de fora a empresa que ela tinha e os bens que ele tinha e viria a herdar, além de escolher o regime da separação total de bens.

Com a orientação de uma advogada, o casal percebeu um ponto importante. Na separação total, nada se comunica de forma automática. Isso protege o consultório de Joana e a herança de Felipe. Mas, sem regras extras, também dificulta a formação de um patrimônio comum.

Por isso, o pacto de Joana e Felipe trouxe cláusulas complementares:

  • os bens comprados pelos dois serão registrados em nome de ambos, na proporção do valor pago por cada um;
  • as despesas da casa e, no futuro, dos filhos serão divididas conforme a renda de cada um;
  • o consultório de Joana, seus equipamentos e sua valorização ficam fora de qualquer divisão;
  • a herança de Felipe e os bens comprados com esses recursos também ficam de fora.

Com isso, Joana e Felipe chegaram ao equilíbrio que buscavam. Cada um preserva o que construiu antes. E o patrimônio do casal cresce de forma transparente, com regras claras desde o primeiro dia.

E se eles tivessem escolhido a comunhão parcial?

Nesse caso, a herança de Felipe já ficaria de fora por força da lei (art. 1.659, I). Os bens anteriores ao casamento também. No entanto, os bens que Joana adquirisse durante o casamento com os ganhos do consultório entrariam na partilha em um eventual divórcio. A escolha do regime, portanto, depende do objetivo de cada casal.

Um ponto que o pacto não resolve sozinho: a herança

Há um detalhe que muitos casais desconhecem. O regime de bens define a divisão no divórcio, mas não afasta todos os direitos de herança. O STJ entende que o cônjuge casado na separação convencional é herdeiro e concorre com os descendentes (REsp 1.382.170/SP).

Assim, se Felipe falecer, Joana herdará junto com os filhos do casal, inclusive sobre os bens particulares dele. Quem deseja outro desenho sucessório precisa de um planejamento próprio, com testamento e outros instrumentos.

Por onde começar o seu contrato de casamento

Se você está planejando o casamento, o melhor momento para pensar no pacto é agora, antes da data marcada. Comece conversando com seu parceiro ou parceira sobre três pontos: o que cada um já tem, o que pretendem construir juntos e como querem lidar com heranças, empresas e despesas.

Depois, procure uma advogada especialista em Direito de Família. Cada casal tem uma realidade, e o pacto precisa refletir a de vocês. Um modelo pronto pode deixar lacunas que só aparecem anos depois, justamente no momento mais difícil.

Quer estruturar o seu contrato de casamento com segurança? Agende uma consulta e converse com uma especialista em planejamento matrimonial.

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