Quando o assunto é divórcio, surgem muitos questionamentos quanto à divisão dos bens. Um dos pontos mais sensíveis em todo processo de divórcio é quando envolve os filhos principalmente quando são menores de idade. A rotina nova, o recomeço, os custos que envolvem e o padrão de vida que se tinha antes, tudo isso pesa na balança. E é nesse cenário que surge uma dúvida muito comum: e o patrimônio do casal que está em nome dos filhos, entra na partilha?
O que entra na partilha no divórcio?
A resposta para essa pergunta começa, mais uma vez, pelo regime de bens do casal é ele quem define o que será ou não partilhado.
Comunhão Parcial de Bens Tudo que foi adquirido durante o casamento, por ambos ou por apenas um dos cônjuges, integra o patrimônio comum e entra na partilha. O que cada um tinha antes do casamento permanece sendo só seu. Previsto nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil.
Comunhão Universal de Bens Aqui tudo se comunica, bens anteriores ao casamento, adquiridos durante a união, dívidas e até heranças. É o regime mais amplo de todos. Previsto nos arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil.
Separação Total de Bens Cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva do que possui e do que adquire, antes e durante o casamento. Em regra, não há comunicação de patrimônio. No entanto, bens adquiridos conjuntamente, com esforço e recursos comuns podem ser objeto de discussão judicial quanto à divisão. Previsto nos arts. 1.687 a 1.688 do Código Civil.
Participação Final nos Aquestos Durante o casamento cada um administra seu patrimônio de forma independente. Mas em caso de divórcio, cada cônjuge tem direito à metade do que o outro acumulou durante a união. Previsto nos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil.
Bens doados entram no divórcio?
Essa é uma das questões mais delicadas que envolvem a partilha. Quando um bem é doado a um filho, ele deixa de integrar o patrimônio do casal e passa a ser propriedade exclusiva do donatário no caso, o filho. Em princípio, portanto, esse bem não entra na partilha do divórcio.
No entanto, a doação precisa ser real, formalizada e anterior ao divórcio para ser reconhecida como tal. Doações feitas às vésperas do divórcio, com o objetivo de fraudar a partilha, podem ser contestadas judicialmente por meio da ação pauliana, prevista nos arts. 158 a 165 do Código Civil, que permite a anulação de atos praticados em fraude aos direitos do outro cônjuge.
Além disso, quando se trata de doação, o doador pode incluir cláusulas protetivas que reforçam ainda mais a separação daquele bem:
- Inalienabilidade: impede que o bem seja vendido ou transferido pelo donatário. Prevista no art. 1.911 do Código Civil;
- Incomunicabilidade: impede que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge do donatário, em caso de casamento futuro. Prevista no art. 1.668, inciso I, do Código Civil;
- Impenhorabilidade: protege o bem de penhoras por dívidas do donatário. Prevista no art. 1.911 do Código Civil.
Essas cláusulas, quando presentes na escritura de doação, blindam o bem de forma significativa tanto em relação a terceiros quanto em relação a disputas futuras.
Exemplo Prático
Carla e Joaquim eram casados há mais de 20 anos no regime da separação total de bens. Juntos, ao longo do casamento, compraram alguns imóveis e decidiram colocar um deles no nome de Bento, filho do casal, à época menor de idade. Após decidirem se divorciar, Carla queria a parte dela daquele imóvel. Joaquim, por sua vez, alegou que a casa já havia sido doada a Bento e, portanto, não entraria na partilha.
Além da casa em nome do filho, o casal tinha dois imóveis residenciais utilizados para aluguel e um veículo Jeep Compass.
Como ficou a partilha:
A casa em nome de Bento O imóvel doado ao filho, se a doação tiver sido devidamente formalizada por escritura pública e registrada em cartório antes do divórcio, de fato não integra o patrimônio do casal e não entra na partilha. O bem pertence a Bento. Carla, nesse caso, não teria direito sobre ele, independentemente de ter contribuído financeiramente para a compra.
No entanto, se a doação não tiver sido formalizada ou se houver indícios de que foi realizada com o objetivo de fraudar a partilha, Carla poderia contestar o ato judicialmente, pleiteando sua anulação com base na fraude à meação.
Os dois imóveis residenciais de aluguel Aqui está o ponto mais importante do caso. Apesar do regime ser de separação total de bens, os imóveis foram adquiridos em conjunto pelo casal com esforço e recursos comuns. Nessa situação, a jurisprudência brasileira, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece o direito à divisão dos bens adquiridos conjuntamente, ainda que o regime seja de separação total. Cada um teria direito à metade do valor de cada imóvel.
O Jeep Compass Da mesma forma, se o veículo foi adquirido durante o casamento com recursos comuns do casal, ele também entra na divisão, cada um ficando com metade do valor.
O caso de Carla e Joaquim mostra que o regime de separação total de bens não é uma proteção absoluta quando há aquisição conjunta de patrimônio ao longo do casamento.
Conclusão
O que o caso de Carla e Joaquim revela, na prática, é a ausência de um planejamento patrimonial adequado. Ao colocarem o imóvel no nome do filho sem a devida formalização e sem cláusulas protetivas, criaram uma situação de insegurança jurídica para ambos Carla ficou sem acesso ao bem, e Joaquim ficou exposto a uma eventual contestação judicial da doação.
Um planejamento patrimonial bem estruturado poderia ter evitado esse cenário, seja por meio de uma doação formalizada com cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, seja pela definição clara de como cada bem seria tratado em caso de dissolução da sociedade conjugal.
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