O encerramento formal de um casamento raramente coincide com a resolução prática de todas as questões patrimoniais dele decorrentes. No Brasil, é recorrente que casais que se separam de fato posterguem a regularização jurídica do divórcio e, quando o formalizam, frequentemente deixam a partilha de bens para um momento posterior. Essa postergação, embora compreensível sob uma perspectiva prática, carrega riscos jurídicos e patrimoniais significativos, especialmente quando há empresas, investimentos e bens sujeitos a variação de valor ou passivo oculto.
Qual é o seu regime de bens? Isso define tudo.
Antes de falar sobre como a partilha funciona, é preciso entender o regime de bens do seu casamento. É ele que determina o que pode ser dividido e o que pertence exclusivamente a cada cônjuge.
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) prevê quatro regimes principais.
Comunhão Parcial de Bens: é o regime mais comum no Brasil, adotado automaticamente quando o casal não assina um pacto antenupcial. Nele, dividem-se os bens adquiridos durante o casamento:imóveis, veículos, empresas, investimentos. O que cada um tinha antes de casar, bem como heranças e doações recebidas individualmente, em regra não entra na partilha (art. 1.659 do CC).
Comunhão Universal de Bens: neste regime, tudo é de ambos: bens anteriores ao casamento, bens adquiridos durante a união, heranças e doações, salvo exceções legais (art. 1.667 do CC). Exige pacto antenupcial lavrado em cartório.
Separação Total de Bens: cada cônjuge mantém total independência patrimonial. O que é seu, continua seu antes e depois do casamento. Não há partilha a realizar no divórcio (art. 1.687 do CC).
Participação Final nos Aquestos: durante o casamento, cada um administra seu patrimônio de forma independente. Na dissolução, divide-se apenas o que cada cônjuge adquiriu onerosamente ao longo da união (art. 1.672 do CC). É um regime híbrido, menos conhecido, mas bastante equilibrado.
E quando há uma empresa no meio? Na comunhão parcial, as quotas de uma empresa aberta durante o casamento fazem parte do patrimônio comum e precisam ser partilhadas. Isso pode ocorrer pela divisão das quotas entre os ex-cônjuges ou, mais comumente, pela apuração de haveres mecanismo pelo qual um dos cônjuges recebe em dinheiro o valor equivalente à sua parte na sociedade, sem que a empresa precise ser encerrada (arts. 1.027 e 1.031 do CC).
Posso me divorciar sem fazer a partilha?
Sim. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010 e nos termos do art. 1.581 do Código Civil, o divórcio não depende da partilha prévia dos bens. É possível dissolver o vínculo conjugal e deixar a divisão patrimonial para um momento posterior.
Mas atenção: essa opção tem consequências práticas que muitas pessoas desconhecem.
Enquanto a partilha não é feita, os bens permanecem em condomínio entre os ex-cônjuges (art. 1.314 do CC). Isso significa que nenhum dos dois pode vender, hipotecar ou dispor desses bens sem a concordância do outro. Além disso, se um dos ex-cônjuges administrar sozinho esses bens como acontece frequentemente com empresas, pode ser obrigado a prestar contas ao outro sobre toda a movimentação realizada nesse período.
Exemplo Prático: o caso de Carlos Luiz e Viviane
Carlos Luiz e Viviane eram casados em comunhão parcial de bens há mais de quinze anos. Juntos, construíram um patrimônio significativo: uma empresa de organização de eventos, dois imóveis, dois veículos e investimentos financeiros. Tinham dois filhos João e Beatriz.
Quando decidiram se divorciar, formalizaram a separação, mas deixaram a partilha da empresa para depois. Parecia uma solução prática no momento. Carlos ficou administrando o negócio. Viviane seguiu com a vida.
Dois anos se passaram. Nesse período, Viviane não recebeu nenhuma distribuição de lucros algo que, pelo contrato social, deveria acontecer semestralmente. Foi quando ela decidiu ingressar com uma ação de sobrepartilha para regularizar a situação e receber o que lhe era devido.
Durante o processo, veio à tona uma realidade preocupante: a empresa havia acumulado dívidas e estava em situação financeira complicada. A questão deixou de ser apenas “como dividir” e passou a ser “o que ainda resta para dividir” e quem responde pelas dívidas contraídas após o divórcio.
O que a lei diz sobre essa situação?
A sobrepartilha está prevista no art. 669 do Código de Processo Civil e é exatamente o instrumento cabível quando bens não foram incluídos na partilha original, seja por omissão, por se tratar de bem litigioso ou de difícil liquidação. No caso de Viviane, o caminho judicial envolveu três frentes simultâneas:
A perícia contábil foi determinada para apurar o valor real da empresa, os lucros retidos e o passivo acumulado (arts. 464 e ss. do CPC). A ação de prestação de contas foi ajuizada para que Carlos apresentasse toda a movimentação financeira da sociedade durante o período em que administrou o negócio sozinho (art. 550 do CPC). E a apuração de haveres foi o mecanismo utilizado para calcular o quanto Viviane tinha direito a receber, sem necessariamente encerrar a empresa (arts. 1.027 e 1.031 do CC).
Quanto às dívidas descobertas, o ponto central foi estabelecer a data da separação de fato: dívidas contraídas antes dela, em benefício da família ou da empresa comum, podem ser de responsabilidade de ambos; dívidas assumidas por Carlos após a separação, em regra, são de sua responsabilidade exclusiva.
Quais são as opções para resolver uma partilha pendente?
Se você se encontra em situação parecida com bens ainda não partilhados após o divórcio, saiba que existem caminhos para regularizar essa situação:
Acordo extrajudicial: quando há consenso entre as partes, a partilha pode ser feita por escritura pública em cartório, de forma mais rápida e menos custosa, desde que não haja filhos menores ou incapazes envolvidos.
Sobrepartilha judicial: quando não há acordo ou quando surgiram bens que não foram incluídos na partilha original, o caminho é o judiciário, com possibilidade de perícia contábil e prestação de contas.
Dissolução parcial da sociedade: quando a empresa não tem condições de continuar operando ou quando não é possível chegar a um acordo sobre as quotas, é possível requerer a dissolução total com liquidação do ativo e quitação do passivo (arts. 1.033 e ss. do CC).
Mediação familiar: sempre que possível, a mediação é recomendada como primeiro passo, especialmente quando há filhos em comum. É regulamentada pela Lei nº 13.140/2015 e pode poupar tempo, dinheiro e desgaste emocional para toda a família.
Conclusão
Se você passou por um divórcio e ainda possui bens que não foram partilhados, saiba que essa situação tem solução mas quanto mais tempo passa, mais complexa ela tende a se tornar.
Bens em condomínio entre ex-cônjuges geram insegurança jurídica, conflitos sobre administração e, muitas vezes, prejuízos financeiros difíceis de recuperar. Regularizar essa situação é uma forma de retomar o controle sobre o seu patrimônio e seguir em frente com segurança.
Antecipar essas questões preserva relações familiares e evita desgastes emocionais e financeiros que se acumulam com o tempo.
Se você quer entender como garantir seus direitos sobre os bens ainda não partilhados, clique no link para agendar um atendimento.
