O processo de divórcio, além de envolver muitas questões emocionais, quando o assunto é patrimônio muitas dúvidas podem surgir, principalmente quando envolve uma empresa. Será que o cônjuge entra diretamente como sócio? Será que é possível vender as cotas? E como ficam os outros sócios se a empresa tiver mais de um no quadro societário? Tudo isso pode gerar um grande problema na hora do divórcio.
O Regime de Bens
O primeiro passo para entender a partilha de bens no divórcio é entender qual é o regime da sua união, é ele que vai definir como será feita a partilha dos bens. O Código Civil brasileiro prevê quatro regimes:
Comunhão Parcial de Bens- É o regime mais comum no Brasil e também o que se aplica automaticamente quando o casal não faz um pacto antenupcial. Nele, o que cada um tinha antes do casamento continua sendo só seu, mas tudo que for adquirido durante a união por ambos ou por apenas um deles passa a ser do casal e entra na partilha em caso de divórcio. Está previsto nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil.
Comunhão Universal de Bens – Aqui tudo se comunica o que cada um tinha antes do casamento e o que foi adquirido durante a união. Bens, dívidas, herança, tudo entra no bolo comum. É o regime mais amplo e exige pacto antenupcial para ser adotado. Está previsto nos arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil.
Separação de Bens – Neste regime cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva do que possui e do que adquire antes e durante o casamento. Não há comunicação de patrimônio. Ele pode ser convencional, quando o casal escolhe por meio de pacto antenupcial, ou obrigatório, quando a lei impõe determinadas situações, como casamentos de pessoas maiores de 70 anos. Está previsto nos arts. 1.687 a 1.688 do Código Civil.
Participação Final nos Aquestos – É o regime menos conhecido, mas bastante interessante para quem tem patrimônio ou empresa. Durante o casamento cada um administra seu próprio patrimônio de forma independente como na separação total. Mas se houver divórcio, cada cônjuge tem direito à metade do que o outro acumulou durante a união. É um regime que equilibra autonomia e partilha. Está previsto nos arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil.
A Partilha da Empresa
Ao contrário do que muitos pensam, a partilha da empresa depende de muitos fatores, inclusive da sua formação e do tipo societário, que vão definir o cálculo e a forma de partilha.
O cônjuge não vai integrar o quadro societário da empresa, mas os lucros e o valor das cotas serão sim divididos. Esse cálculo é feito por meio de um procedimento chamado apuração de haveres, que avalia o valor real da empresa e não apenas o valor nominal das cotas registrado no contrato social.
Os tipos societários mais comuns no Brasil são a Sociedade Limitada (Ltda.), a Sociedade Anônima (S/A) e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), hoje substituída pelo Empresário Individual após a reforma legislativa de 2021. Cada um tem regras próprias sobre a transferência e avaliação de participações, o que impacta diretamente na forma como a partilha será conduzida.
Na Sociedade Limitada, o valor das cotas é o ponto central da apuração. Já nas Sociedades Anônimas, o que se partilha são as ações, e a avaliação pode ser mais complexa dependendo de se a empresa é de capital aberto ou fechado. No caso do Empresário Individual, a separação entre patrimônio pessoal e empresarial é ainda mais tênue, o que exige atenção redobrada na análise.
Exemplo Prático
Cláudia e João eram casados há mais de 15 anos, dois filhos, um casamento feliz, mas que se desgastou com o tempo e culminou no divórcio. Eles eram casados no regime da comunhão parcial de bens. Cláudia era professora universitária e João era engenheiro tanto que abriu uma empresa de engenharia com mais dois sócios durante o casamento.
Além do patrimônio acumulado, casa, carro, debêntures e fundos de ações, as cotas da empresa precisavam ser divididas, e o valor dos rendimentos deveria passar por uma apuração de haveres para que Cláudia recebesse a parte que lhe cabia. No entanto, ela queria mais: queria integrar o quadro societário da empresa. João, por sua vez, nem queria que a empresa entrasse no divórcio.
Apesar do regime de bens prever que Cláudia teria direito sobre as cotas, o contrato social da empresa tinha uma cláusula expressa vedando que cônjuges integrassem a sociedade, independentemente do regime de bens o que é juridicamente permitido pelo art. 1.057 do Código Civil.
Como ficou a divisão:
- Ingressar como sócia: não foi possível, em razão da cláusula restritiva do contrato social;
- Valor das cotas: Cláudia tinha direito à metade do valor real das cotas de João, apurado com base no patrimônio líquido da empresa, lucros retidos e outros elementos que compõem seu valor de mercado;
- Lucros distribuídos durante o casamento: também entraram na partilha, por já terem integrado o patrimônio comum do casal;
- Recebimento: Cláudia recebeu sua parte em dinheiro ou bens equivalentes, sem precisar se tornar sócia para ter seu direito garantido.
A cláusula restritiva do contrato social impediu o ingresso dela na sociedade, mas não afastou o direito à meação sobre o valor das cotas. O direito patrimonial de Cláudia foi assegurado.
Conclusão
A empresa poderia ter ficado de fora da partilha se tivesse sido feito um planejamento matrimonial ou patrimonial antes para que ela não integrasse o patrimônio comum. Algumas alternativas possíveis seriam:
- a celebração de um pacto antenupcial excluindo a empresa da comunhão;
- a alteração do regime de bens antes da abertura da empresa ou posteriormente, mediante autorização judicial;
- a constituição de uma holding familiar com cláusulas protetivas específicas.
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