Muita gente tem receio de casar no regime da separação total de bens. Afinal, esse é o regime em que, na separação, cada um fica com o que é seu, sem partilha do patrimônio individual. Mas existe uma confusão comum aqui, o direito de família e direito sucessório são institutos diferentes. O que vale para o divórcio não vale, necessariamente, para a herança. Neste artigo, você vai entender os direitos do cônjuge nesse regime tanto na dissolução do casamento quanto no falecimento do outro cônjuge.
Como funciona o regime da separação total de bens no divórcio?
Na separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que já tinha antes do casamento. Também mantém a propriedade dos bens que adquirir sozinho durante a união. Essa é a regra do artigo 1.687 do Código Civil.
Na prática, no divórcio não há partilha do patrimônio individual de cada um. O que é de Ana continua sendo de Ana. O que é de José continua sendo de José.
Existem duas formas desse regime aparecer:
- Separação convencional: o casal escolhe livremente e formaliza em pacto antenupcial.
- Separação obrigatória: a lei impõe esse regime em situações específicas, como no casamento de pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, CC).
Essa distinção importa muito. As consequências jurídicas de cada uma são diferentes, principalmente quando entra em cena a Súmula 377 do STF.
O que diz a Súmula 377 do STF sobre a separação de bens?
A Súmula 377 do STF é clara: no regime de separação legal (obrigatória) de bens, os bens que o casal adquire durante o casamento se comunicam entre os cônjuges.
Ou seja: mesmo nesse regime, criado para não misturar patrimônio, os tribunais entendem algo importante. O esforço comum do casal gera direito à partilha dos bens que o casal adquiriu nesse período.
Aqui está o ponto que mais gera dúvida entre os casais: o STF criou essa súmula, originalmente, pensando na separação obrigatória. Mas parte da jurisprudência já estende esse entendimento também para a separação convencional, sobretudo quando o casal comprova esforço comum na aquisição do bem.
Isso quer dizer que escolher esse regime não garante, por si só, blindagem total do patrimônio que o casal construiu durante o casamento. Por isso, o casal precisa estruturar bem o pacto antenupcial. Ele deve prever com clareza o que acontece com os bens que constrói em conjunto.
O cônjuge tem direito na sucessão?
Aqui está a informação que mais surpreende quem escolhe a separação total de bens: o regime de bens não afasta o cônjuge da sucessão.
O artigo 1.829 do Código Civil define a ordem de vocação hereditária. Nele, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, exceto em três situações:
- Casamento em comunhão universal de bens.
- Casamento em separação obrigatória de bens.
- Casamento em comunhão parcial, quando o falecido não deixou bens particulares.
Na separação convencional, a que o casal escolhe por pacto antenupcial, o cônjuge sobrevivente concorre normalmente com os filhos do falecido. Ele herda parte do patrimônio que o falecido deixou.
Ou seja: o regime de bens protege o patrimônio no divórcio. Mas não retira do cônjuge o status de herdeiro necessário (art. 1.845, CC) quando o outro falece.
Como funciona a partilha nesse caso?
Na sucessão, a partilha considera dois grupos de bens:
- Bens particulares do falecido: os que ele tinha antes do casamento ou adquiriu sozinho durante ele. O cônjuge concorre com os filhos sobre esse patrimônio.
- Bens que o casal adquire em conjunto: se o pacto antenupcial tiver cláusula específica regulando essa hipótese como no exemplo prático abaixo.
Essa divisão costuma confundir os casais na hora de planejar o casamento. E é exatamente isso que um bom planejamento matrimonial e sucessório resolve.
Exemplo prático: Ana e José
Ana e José se casaram no regime da separação total de bens. Ambos tinham filhos de relacionamentos anteriores e queriam proteger o patrimônio que já possuíam.
Mas eles foram além. No pacto antenupcial, incluíram uma cláusula protetiva. Em caso de divórcio, cada um ficaria com 50% dos bens que adquirissem juntos durante o casamento.
Anos depois, José faleceu em decorrência de uma doença grave. Veja como ficou a divisão:
- Os bens que já eram de Ana antes do casamento permaneceram com ela, sem entrar no inventário.
- Nos bens adquiridos em conjunto, Ana manteve os 50% que já eram dela por força do pacto antenupcial.
- Nos bens particulares de José, Ana concorreu com Letícia e Kleber, filhos dele, na condição de herdeira necessária.
O planejamento prévio evitou discussões na hora do inventário e garantiu clareza sobre o que era de cada um.
Conclusão
Independente do regime de bens escolhido, o cônjuge continua sendo herdeiro do outro no Código Civil atual. Isso pode mudar com a reforma do Código Civil, ainda em discussão. A proposta prevê a possibilidade de o cônjuge deixar de figurar como herdeiro necessário em determinadas hipóteses.
No divórcio, o casal pode estruturar a proteção dos bens que adquire em conjunto. Na sucessão, cada um pode organizar antecipadamente como vai transmitir o patrimônio. Os dois caminhos se combinam no planejamento matrimonial aliado ao planejamento sucessório a forma mais segura de proteger quem você ama.
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