Quando falamos em Planejamento Sucessório e Patrimonial, a primeira questão que surge é: vale mais a pena doar bens em vida ou deixar tudo por testamento? Ambas as ferramentas têm fundamento jurídico sólido e podem ser utilizadas para proteger a família, evitar burocracias excessivas e reduzir custos. Entretanto, cada uma possui particularidades que precisam ser compreendidas antes da tomada de decisão.
Planejar a sucessão significa ter previsibilidade, segurança jurídica e eficiência tributária. Mais do que isso, é um ato de cuidado com os familiares, pois evita desgastes emocionais e conflitos patrimoniais no momento da partilha. Falar sobre morte continua sendo um tabu, mas ignorar essa realidade pode custar muito caro aos que ficam.
Doação em vida
A doação é um contrato pelo qual uma pessoa transfere, por liberalidade, um bem ou direito do seu patrimônio para outra. No âmbito sucessório, pode ser utilizada como forma de antecipar a partilha, garantindo maior controle do doador sobre a destinação de seus bens.
- Formas usuais: escritura pública (exigida em caso de imóveis), doação com reserva de usufruto, doação com encargo ou com cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade).
- Limites legais: deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários. A doação que ultrapassar a parte disponível será considerada inoficiosa e poderá ser reduzida.
- Colação: quando feita a descendentes, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível, deve ser levada em conta no inventário para igualar os quinhões.
- Tributação: incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota varia de acordo com o Estado.
Testamento
O testamento é um ato unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador dispõe, para depois da morte, de seus bens e outras disposições de última vontade.
- Formas: público (lavrado em cartório, com testemunhas), particular (redigido pelo próprio testador, com testemunhas) ou cerrado.
- Vantagens: não há transferência imediata do bem, sendo possível alterar ou revogar o ato a qualquer tempo. Permite ainda dispor de cláusulas protetivas, instituir usufruto, reconhecer filhos ou nomear tutor.
- Limites legais: assim como na doação, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, sob pena de redução.
- Custos: não há imposto no ato de testar, mas incidirá o ITCMD na abertura da sucessão, além de custas cartorárias relacionadas ao registro e posterior inventário.
Exemplo prático
João era casado com Milena pelo regime de separação total de bens. Ele possuía um apartamento em Salvador, no bairro da Barra, avaliado em R$ 800.000,00, além de investimentos em títulos públicos, fundos imobiliários e ações. Seu desejo era deixar parte do apartamento para Milena, mas tinha dúvidas entre optar pela doação em vida ou pelo testamento.
- Doação: poderia realizar uma escritura pública e transferir a fração desejada do imóvel para Milena. Nesse caso, haveria incidência do ITCMD sobre a doação e custos cartorários. Caso optasse pela doação com reserva de usufruto, ainda manteria o direito de usar o bem.
- Testamento: poderia dispor que Milena receberia parte do apartamento após sua morte. O ato deveria ser lavrado preferencialmente por testamento público em cartório, garantindo maior segurança jurídica. Não haveria incidência de imposto no momento do testamento, mas o ITCMD seria exigido na sucessão.
Ambos os instrumentos seriam válidos. A escolha dependeria dos objetivos de João: se desejava transferir de imediato, a doação seria mais indicada; se queria preservar flexibilidade e a possibilidade de alterar sua vontade, o testamento seria o caminho mais seguro.
Conclusão
Pensar no longo prazo é um ato de cuidado. Seja por meio da doação em vida ou do testamento, um planejamento sucessório bem estruturado garante proteção ao cônjuge ou companheiro, preserva os interesses dos herdeiros, reduz custos e evita litígios.
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