Você sabia que os Bens Digitais podem Fazer Parte da Sua Herança?

Vivemos hoje imersos em uma sociedade que transita entre o real e o virtual. A presença constante da tecnologia em nossas vidas gerou um novo tipo de patrimônio: os bens digitais. Cada vez mais, esses bens têm relevância prática e jurídica, e surgem dúvidas sobre sua classificação, proteção e transmissão, especialmente no contexto sucessório.

No Direito Civil, tradicionalmente, o patrimônio é composto por bens corpóreos e incorpóreos, patrimoniais e existenciais. Nesse cenário, os bens digitais se encaixam de maneira peculiar: embora sejam imateriais, possuem valor econômico ou mesmo afetivo, impactando diretamente a vida de seus titulares.

O que são bens digitais

Bens digitais são informações, ativos ou conteúdos armazenados ou gerados em ambiente virtual. Exemplos são contas em redes sociais, arquivos em nuvem, criptomoedas, canais de YouTube monetizados, blogs, NFTs, domínios de sites, entre outros. Muitos desses bens possuem valor financeiro real e podem compor o acervo patrimonial de uma pessoa.

Segundo Bruno Zampier, referência na matéria, esses bens devem ser compreendidos como legítimos objetos jurídicos, pois afetam diretamente a esfera econômica e existencial dos indivíduos.

Classificação e natureza jurídica dos bens digitais

A doutrina propõe uma divisão entre bens digitais de caráter patrimonial (como contas bancárias digitais, criptomoedas, rendimentos de canais de YouTube) e bens digitais de caráter existencial (como perfis de redes sociais com conteúdo afetivo). Muitos, inclusive, possuem ambos os aspectos ao mesmo tempo.

É interessante destacar que, apesar de serem incorpóreos, bens digitais podem ser percebidos pelos sentidos, como no caso de vídeos e músicas em plataformas de streaming. Assim, o Direito se vê desafiado a ajustar conceitos clássicos para essa nova realidade.

Bens digitais e plataformas: o desafio da titularidade

A relação entre usuários e plataformas digitais é marcada por contratos de adesão, nos quais o usuário aceita previamente as condições estipuladas pelo provedor. Muitas vezes, esses contratos impõem limitações à transferência de contas ou ativos, criando entraves jurídicos importantes para a sucessão de bens digitais.

Além disso, diversos bens digitais têm sua titularidade vinculada a dados pessoais do usuário, o que gera conflitos entre o direito patrimonial (herança) e o direito da personalidade (intimidade e privacidade).

O direito à privacidade e a herança digital

O direito à privacidade é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal e reforçado pela Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD). Quando uma pessoa falece, surge o dilema: até que ponto os herdeiros podem acessar as informações digitais do falecido?

A Emenda Constitucional n.º 115, que incluiu expressamente a proteção dos dados pessoais no rol de direitos fundamentais, reforça essa discussão. Parte da doutrina entende que é necessário ponderar os interesses patrimoniais com o respeito à vontade presumida do falecido, protegendo informações de cunho íntimo.

Reflexões finais

É evidente que o Direito precisa evoluir para acompanhar as transformações tecnológicas. A categoria dos bens digitais não apenas existe, como já compõe o patrimônio de grande parte da população. Seja pelo valor econômico, seja pelo valor existencial, esses bens merecem ser protegidos e corretamente regulados.

Projetos de atualização do Código Civil já propõem a inclusão formal dos bens digitais como uma nova categoria de bens móveis. Enquanto a legislação não avança, cabe ao intérprete buscar soluções fundamentadas nos princípios constitucionais, na legislação existente e na análise da vontade presumida do falecido.

Assim, compreender e planejar o destino dos bens digitais é uma necessidade urgente, tanto para garantir a proteção do patrimônio, quanto para respeitar a dignidade humana na era digital.

Se esse conteúdo fez sentido pra você...

Talvez ele também faça sentido para alguém que você conhece.
Compartilhe com quem gostaria de ter mais informações sobre esse tema/assunto.

Ou

Contato

© 2025 Alana Viana | Advogada de Família e Sucessões | OAB/BA - 86066 – Todos os direitos reservados.